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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 19 de Abril de 2012 - 13:05
Apelação criminal. Crime militar. Lesões corporais leves.

Policiais que, após algemar a vítima, passaram a agredí-la com socos e chutes.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 28 de Fevereiro de 2012 - 11:25
Recurso ordinário. Petição de embargos de declaração. Peticionamento eletrônico.

Lei 11.419/2006. Horário limite para interposição do recurso.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Publicado em 05 de Agosto de 2011 - 16:23
Recurso ordinário. Danos morais. Indenização devida.

Tratamento agressivo dispensado habitualmente contra o empregado. Violação da imagem e da honra do trabalhador.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Publicado em 04 de Março de 2011 - 12:14
Repouso semanal remunerado.

Após o sétimo dia de labor.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Minas Gerais Publicado em 17 de Fevereiro de 2011 - 15:11
Processo Penal. Lesão corporal leve. Violência Doméstica.

Divergência quanto à validade da retratação da vítima; audiência designada a despeito da ausência de prévia manifestação da ofendida.
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Notícias Publicado em 17 de Agosto de 2010 - 11:01
Lei capixaba que estabelece prazo para autorização de pedidos de exame e cirurgia é contestada no STF
O Ministro Gilmar Mendes dispõe sobre prazo máximo para as empresas de plano de saúde.
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Notícias Publicado em 26 de Maio de 2009 - 12:00
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Notícias Publicado em 19 de Fevereiro de 2009 - 12:49
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Notícias Publicado em 19 de Agosto de 2008 - 10:56
Cirurgia para mudança de sexo passa a fazer parte de procedimentos do SUS
A cirurgia para mudança de sexo fará parte da lista de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Doutrina » Penal Publicado em 08 de Fevereiro de 2007 - 03:00
Combinação de leis penais para beneficiar o réu

Naiara Santos Campos Gama, Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT.
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Notícias Publicado em 20 de Setembro de 2006 - 10:08
2ª Turma do STF concede liberdade a advogados que requeriam prisão especial
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, deferir, de ofício, Habeas Corpus (HC 88702) impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo (OAB-SP) para o advogado Ezio Rahal Melillo, extensivo ao também advogado Francisco Alberto de Moura Silva.
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Notícias Publicado em 03 de Março de 2006 - 13:12
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Doutrina » Geral Publicado em 15 de Dezembro de 2005 - 03:00
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Notícias Publicado em 06 de Dezembro de 2005 - 14:52
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Notícias Publicado em 05 de Dezembro de 2005 - 12:50
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Notícias Publicado em 20 de Outubro de 2005 - 16:21
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Setembro de 2016 - 12:33
O Direito à Drenagem de Águas Pluviais como pilar estruturante do Direito ao Saneamento Básico

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 14 de Abril de 2016 - 14:23
O Emprego do Princípio da Precaução como autorizador da Inversão do Ônus da Prova em Matéria Ambiental: Uma análise à luz do entendimento jurisprudencial do STJ

Inicialmente, cuida salientar que o meio ambiente, em sua acepção macro e especificamente em seu desdobramento natural, configura elemento inerente ao indivíduo, atuando como sedimento a concreção da sadia qualidade de vida e, por extensão, ao fundamento estruturante da República Federativa do Brasil, consistente na materialização da dignidade da pessoa humana. Ao lado disso, tal como pontuado algures, a Constituição de 1988 estabelece, em seu artigo 225, o dever do Poder Público adotar medidas de proteção e preservação do ambiente natural. Aliás, quadra anotar, oportunamente, que tal dever é de competência político-administrativa de todos os entes políticos, devendo, para tanto, evitar que os espaços de proteção ambiental sejam utilizados de forma contrária à sua função – preservação das espécies nativas e, ainda, promover ostensiva fiscalização desses locais. Neste aspecto, o presente, a partir de uma interpretação axiológica advinda do princípio da precaução, sobretudo na condição de paradigma denso do Direito Ambiental, como elemento autorizador para a inversão do ônus da prova.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 11 de Março de 2016 - 16:22
Da delimitação de Propriedade Urbana no Texto Constitucional: Uma análise à luz do ideário de Cidades Sustentáveis

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados. Neste aspecto, o presente se debruça na delimitação axiológica da concepção de propriedade urbana, à luz da sistemática constitucional e da legislação urbanística de regência.
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Doutrina » Ambiental Publicado em 25 de Agosto de 2015 - 12:05
Anotações à Carta Mundial pelo Direito à Cidade: Breves Ponderações

O meio ambiente artificial, também denominado humano, se encontra delimitado no espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações e congêneres, denominado, dentro desta sistemática, de espaço urbano fechado, bem como pelos equipamentos públicos, nomeados de espaço urbano aberto. Cuida salientar, ainda, que o meio-ambiente artificial alberga, ainda, ruas, praças e áreas verdes. Trata-se, em um primeiro contato, da construção pelo ser humano nos espaços naturais, isto é, uma transformação do meio-ambiente natural em razão da ação antrópica, dando ensejo à formação do meio-ambiente artificial. Além disso, pode-se ainda considerar alcançado por essa espécie de meio-ambiente, o plano diretor municipal e o zoneamento urbano. Nesta esteira, o parcelamento urbanístico do solo tem por escopo efetivar o cumprimento das funções sociais da sociedade, fixando regramentos para melhor aproveitamento do espaço urbano e, com isso, a obtenção da sadia qualidade de vida, enquanto valor agasalhado pelo princípio do meio ecologicamente equilibrado, preceituado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ora, não se pode olvidar que o meio-ambiente artificial é o local, via de regra, em que o ser humano se desenvolve, enquanto indivíduo sociável, objetivando-se a sadia qualidade de vida nos espaços habitados

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